quinta-feira, 24 de maio de 2012


 A minha vida


meu nome Bredow Chris e meu relacionamento com a minha família e muito bom e convivo bem com ela ,e eu sou muito carinhoso .Deus pra mim e tudo e é o mais importante na minha vida .não tenho inimigos .todos tem minha amizade.
No meu futuro eu pretendo ser jogador de futebol se Deus quiser .eu admiro nas pessoas a bondade delas e a humildade e não gosto das pessoas ignorantes e mentirosas e etc.
Eu mudaria na minha vida o meu de ser ,mais se muitos se incomoda problemas deles amar significa muitas coisas ,amar é gostar uma pessoa que você ama de verdade.
''a vida é a melhor coisa que deus me deu''

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Anabolisantes

Bom , anavolizantes sao suplementos resumindo o caso sao bombas tomadas e o corpo humano no comerço aceita muito bem depois tras varias concequencias:s esteróides androgênicos anabólicos (EAA ou AAS - do inglês Anabolic Androgenic Steroids), também conhecidos simplesmente como anabolizantes, são uma classe de hormônios esteróides naturais e sintéticos que promovem o crescimento celular e a sua divisão, resultando no desenvolvimento de diversos tipos de tecidos, especialmente o muscular e ósseo. São substâncias geralmente derivadas do hormônio sexual masculino, a testosterona, e podem ser administradas principalmente por via oral ou injetável. Atualmente não são utilizados somente por atletas profissionais, mas também por pessoas que desejam uma melhor aparência estética, inclusive adolescentes. Os diferentes esteróides androgênicos anabólicos têm combinações variadas de propriedades androgênicas e anabólicas. Anabolismo é o processo metabólico que constrói moléculas maiores a partir de outras menores.

Os esteróides anabólicos foram descobertos nos anos 1930 e têm sido usados desde então para inúmeros procedimentos médicos incluindo a estimulação do crescimento ósseo, apetite, puberdade e crescimento muscular. Podem também ser usados no tratamento de pacientes submetidos a grandes cirurgias ou que tenham sofrido acidentes sérios, situações que em geral acarretam um colapso de proteínas no corpo. O uso mais comum de esteróides anabólicos é para condições crônicas debilitantes, como o câncer e a AIDS. Os esteróides anabólicos podem produzir inúmeros efeitos fisiológicos incluindo efeitos de virilização, maior síntese protéica, massa muscular, força, apetite e crescimento ósseo. Os esteróides anabolizantes também têm sido associados a diversos efeitos colaterais quando forem administrados em doses excessivas, e esses efeitos incluem a elevação do colesterol (aumenta os níveis de LDL e diminui os de HDL), acne, pressão sanguínea elevada, hepatotoxicidade, e alterações na morfologia do ventrículo esquerdo do coração.

Hoje os esteróides anabólicos são controversos por serem muito difundidos em diversos esportes e possuírem efeitos colaterais. Enquanto há diversos problemas de saúde associados com o uso excessivo de esteróides anabólicos, também há uma volumosa quantidade de propaganda, "ciência-lixo" e concepções errôneas da população sobre seu uso. Os esteróides anabólicos são controlados em alguns países incluindo os Estados Unidos, Canadá e Reino Unido. Estes países possuem leis que controlam seu uso e distribuição.
Postado por :Gabriela Procópio Silva
Fonte0: http://pt.wikipedia.org/wiki/Esteroide_anabolizante

Anabolizantes

A busca de corpos esculpidos à base de remédio está levando jovens de aparência saudável a um vício muitas vezes sem volta. O motivo é o uso dos chamados esteróides anabolizantes. Apesar de não haver estatísticas, sabe-se que vem crescendo o número de consumidores da droga. E não são apenas os atletas em busca de mais força, velocidade, e resistência dos músculos os únicos a usá-lo. Homens, jovens e mulheres que querem apenas ganhar massa corporal em pouco tempo também se deixam seduzir pelos efeitos da droga. O abuso desse medicamento não é novidade. O maior problema, atualmente, segundo especialistas, é a adesão às drogas nas academias convencionais.

"Muitas vezes, é o próprio instrutor quem chega para o aluno e diz que seu desenvolvimento chegou ao limite. Aí vem a sedução pelos anabolizantes", explica Fernando Vítor Lima, professor da Universidade Federal de Minas Gerais e mestre em Treinamento Esportivo. Nas lojas de suplementos nutricionais, a situação não é diferente: "O charlatanismo é muito grande nesse meio. As pessoas receitam o produto como se soubessem tudo sobre ele. Quem compra, na verdade está pagando pelo sonho de um corpo perfeito, na verdade, de uma ilusão, porque os problemas ocasionados são muitos", orienta.

Nos Estados Unidos, os anabolizantes já são considerados uma droga proibida, que só pode ser vendida com receita médica. Na Suécia, existem serviços que encaminham os usuários para tratamento, como se ele fosse um viciado em droga. No Brasil, segundo o professor, apesar da proibição de venda, a Vigilância Sanitária é falha e os esteróides continuam sendo consumidos em larga escala.

O uso indiscriminado desses esteróides teve início em 1930, com alguns fisiculturistas e atletas que buscavam desenvolvimento muscular rápido e melhora de performance. Com o passar dos anos, o uso se estendeu para esportistas amadores, frequentadores de academias e adolescentes.

O que são Esteróides Anabolizantes

Os anabolizantes são substâncias sintéticas similares aos hormônios sexuais masculinos e promovem, portanto, um aumento da massa muscular (efeito anabolizante) e o desenvolvimento de caracteres masculinizantes. A massa corporal aumenta porque eles aumentam a capacidade do corpo de absorver proteína, além de reter líquido provocando o inchaço dos músculos.

Geralmente, os anabolizantes, ou "bombas", como também são chamados, são tomados oralmente em cápsulas/tabletes, ou injetados no músculo. Muitas vezes, as drogas são usadas em associação de até três tipos diferentes e em doses 100 vezes maiores que as preconizadas por tratamento médico. Anadrol, Oxadrin e Durabolin são alguns exemplos de esteróides.

Embora muita gente não saiba, o anabolizante tem uso na medicina, para casos de osteoporose, deficiência de crescimento, problemas hormonais masculinos, como o hipogonadismo. Entretanto, só é ministrado em doses terapêuticas e necessitam sempre de prescrição médica para serem adquiridos. "Os médicos receitam doses de, no máximo, 15 mg enquanto que os fisiculturistas chegam a tomar até 300 mg", diz Fernando.

Consequências do uso de Anabolizantes

O efeito de um corpo saudável com os anabolizantes é apenas aparente. Está provado que seu uso só gera danos à saúde. Os efeitos colaterais das superdosagens são muitos. A pessoa pode desenvolver problemas no fígado, inclusive câncer, redução da função sexual, derrame cerebral, alterações de comportamento com aumento da agressividade e nervosismo, aparecimento de acne. Ao todo, 69 efeitos colaterais já foram documentados.

Em garotos e homens existe a diminuição da produção de esperma, retração dos testículos, impotência sexual, dificuldade ou dor ao urinar, calvície, desenvolvimento irreversível de mamas.

Em adolescentes de ambos os sexos, também pode ocorrer parada prematura do crescimento, tornado-os mais baixos que outros, não usuários de anabolizantes.
A parada brusca do uso de anabolizantes também pode produzir sintomas como depressão, fadiga, insônia, diminuição da libido, dores de cabeça, dores musculares e desejo de tomar mais anabolizantes.

O uso compartilhado de esteróides por seringas e agulhas não esterilizadas é comum e pode expor o indivíduo a doenças como Aids, hepatites B e C e endocardite bacteriana.

Caminho sem Volta

Segundo o professor Fernando, não se sabe até que ponto os problemas ocasionados pelo uso das "bombas" são reversíveis. "Os casos têm que ser analisados de forma isolada porque cada organismo reage de um jeito ao uso do esteróide. Em muitos casos, o nível de comprometimento das funções é tão grande que não há opção de cura. Várias pessoas já morreram por causa do uso indiscriminado dos anabolizantes", adverte.

Por tantos riscos e inconvenientes, o uso indiscriminado de anabolizantes deve ser desencorajado, banido do meio esportivo. Para Fernando, a grande arma capaz de resolver esse problema são as campanhas educativas. " O uso de esteróides já se tornou um caso de saúde pública. O governo tem que tomar providências", completa.

Fonte:http://boasaude.uol.com.br/lib/ShowDoc.cfm?LibDocID=4019&ReturnCatID=1796 postado por:Yago6.d

Opinacios/opiacios,barbituricos,entorpecentes,anfetaminas

1. Introdução e Histórico aos opiáceos

Os opióides incluem tanto drogas opiáceas naturais, quanto as drogas sintéticas relacionadas, como a meperidina e a metadona. Os opiáceos são substâncias derivadas da papoula. A codeína e a morfina são derivadas do ópio, e a partir destas produz-se a heroína.

O uso de opiáceos remonta a séculos atrás. No século XVI, o ópio era utilizado como remédio para os "nervos", contra tosse e diarréia. No fim de século XIX, a heroína foi utilizada como um remédio para a dependência causada pela morfina, no entanto seu uso mostrou-se inadequado. Apesar de ter reconhecidamente um maior efeito contra a dor e contra a tosse, tem também maior probabilidade de causar dependência.

As drogas sintéticas relacionadas aos opiáceos foram criadas para tratar da dor sem causar dependência. Apesar de sua eficiência como analgésicos, essas drogas também podem causar dependência.

2. O que os opiáceos fazem no organismo?

Logo após a injeção de opióides, o usuário experimenta um "rush", uma "onda de prazer". Isso ocorre devido à rápida estimulação de centros cerebrais superiores, que pode ser seguido de depressão do sistema nervoso central. A dose necessária para causar esses efeitos pode também causar agitação, náuseas e vômitos. Com o aumento da dose, há a sensação de calor no corpo, boca seca, mãos e pés pesados, e um estado em que o "mundo é esquecido".

Esses efeitos ocorrem devido à ação de opióides "exógenos" como a morfina, e opióides "endógenos" como as beta-endorfinas em receptores opióides do tipo mu. Ao se ligarem a esse receptor, essas substâncias causam analgesia, somente com o uso sistemático é que pode ocorrer a depressão do sistema nervoso central.

Os efeitos fora do sistema nervoso central são muitos: contração da pupila, depressão respiratória, respiração irregular, obstipação, retenção de urina e diminuição do volume urinário. Todos esse efeitos ocorrem devido à ação da droga nos centros nervosos do tronco cerebral, ponte e bulbo, e na musculatura lisa do intestino e do trato genitourinário. A depressão respiratória pode ser bastante grave, podendo levar à morte.

3. Como os opiáceos são eliminados do organismo?

Os opiáceos são absorvidos pelo trato gastrointestinal, mas sofrem o "efeito da primeira passagem" (são metabolizados no próprio intestino e no fígado). Devido a seu caráter básico e a limitada ionização ao pH fisiológico, a droga atinge rapidamente o interior das células. Como essas substâncias não têm afinidade especial pelo sistema nervoso central, elas se espalham por todo o organismo, causando diversos efeitos.

O metabolismo final ocorre no fígado, onde a morfina é transformada em mono e diglucuronídeos e eliminada na urina.

4. Tolerância e Dependência aos opiáceos

Com o uso regular, há necessidade de maior quantidade de droga para obter-se o mesmo efeito anterior (tolerância). O desenvolvimento de dependência pode rapidamente. A dependência psicológica ocorre quando a droga ocupa um papel central na vida do usuário. Nestes casos, a cessação do uso leva os usuários a uma forte e incontrolável vontade de utilizar a droga.

A dependência física faz com que os usuários tenham sintomas de abstinência quando o uso é diminuído ou interrompido de maneira abrupta. Estes sintomas podem aparecer poucas horas após a última administração. Os sintomas mais comuns são: agitação, diarréia, cólicas abdominais e uma vontade intensa de consumir a droga ("fissura" ou "craving"). Estes sintomas são mais intensos entre 48 e 72 horas após o último uso, e cessam após uma semana.

Em usuários pesados, que não apresentam boa saúde, a abstinência repentina pode levar à morte.

5. Opióides e a Gravidez

Mulheres grávidas dependentes de opióides podem ter dificuldades durante a gravidez e o parto. As ocorrências mais comuns são: anemia, doenças cardíacas, diabetes, pneumonia e hepatite. Há também uma maior incidência de abortos espontâneos e nascimentos prematuros.

Os recém-nascidos de mães dependentes de opióides geralmente são menores e mostram sinais de infecção aguda. Os opióides têm capacidade de ultrapassar a barreira placentária e a barreira hematoencefálica imatura do feto, causando depressão respiratória de maneira mais intensa que no adulto. A maioria dos recém-nascidos apresentam variados graus de sintomas de abstinência. A mortalidade entre estas crianças é maior que a normal.


BARBITUCOS

Aspectos históricos e culturais

Os barbitúricos foram descobertos no começo do século XX e, diz a história, que o químico europeu que fez a síntese de um deles pela primeira vez, foi fazer a comemoração em um bar. Lá encantou-se com a garçonete, linda moça que se chamava Bárbara. Num acesso de entusiasmo, o cientista resolveu dar ao composto recém descoberto o nome de barbitúrico.

Em 1903, foi lançado no mercado farmacêutico o Veronal, que se mostrava um promissor hipnótico que vinha substituir os medicamentos menos eficientes até então existentes. O próprio nome comercial era uma alusão à cidade de Verona, sede da tragédia "Romeu e Julieta", onde a jovem toma uma droga que induz um sono profundo confundido com a morte para, em seguida, despertar suavemente.

Os barbitúricos foram amplamente empregados como hipnóticos até o aparecimento das benzodiazepinas, na década de 60. A partir daí, suas indicações se restringiram. Hoje alguns deles são úteis como antiepilépticos.

Nos primeiros anos, não se suspeitava que causassem dependência. Depois que milhares de pessoas já haviam se tornado dependentes, é que surgiram normas reguladoras que dificultaram a sua aquisição.

Até algum tempo atrás, sedativos leves que continham barbitúricos em pequenas quantidades, não estavam sujeitos aos controles de venda, podendo ser livremente adquiridos em farmácias. Era o caso dos analgésicos. Vários remédios para dor de cabeça, além da aspirina e os antigos Cibalena, Veramon, Optalidon, Fiorinal etc., continham o butabarbital ou secobarbital (dois tipos de barbitúricos) em suas fórmulas.

O abuso de barbitúricos foi muito mais freqüente até a década de 50 do que é hoje em dia.

Efeitos físicos e psíquicos

São capazes de deprimir (diminuir) varias áreas do cérebro.
As pessoas podem ficar sonolentas, sentindo-se menos tensas, com uma sensação de calma e de relaxamento.
A capacidade de raciocínio e de concentração também ficam afetadas.
Com doses maiores, causa sensação de embriaguez (mais ou menos semelhante à de tomar bebidas alcóolicas em excesso), a fala fica "pastosa", a pessoa pode sentir dificuldade de andar direito, a atenção e a atividade psicomotora são prejudicadas (ficando perigoso operar máquinas, dirigir automóveis etc.). Em doses elevadas, a respiração, o coração e a pressão sangüínea são afetados.

Efeitos tóxicos

Os barbitúricos são drogas perigosas pois a dose que começa a intoxicar as pessoas está próxima da que produz efeitos terapêuticos desejáveis.

Os efeitos tóxicos são: sinais de incoordenação motora, início de estado de inconsciência, dificuldade para se movimentar, sono pesado, coma onde a pessoa não responde a nada, a pressão do sangue fica muito baixa e a respiração é tão lenta que pode parar (a morte ocorre exatamente por parada respiratória). Os efeitos tóxicos ficam mais intensos se a pessoa ingere álcool ou outras drogas sedativas.

Os barbitúricos levam à dependência, desenvolvimento de tolerância, síndrome de abstinência, com sintomas que vão desde insônia, irritação, agressividade, delírios, ansiedade, angústia e até convulsões generalizadas.

A síndrome de abstinência requer obrigatoriamente tratamento médico e hospitalização, pois há perigo da pessoa vir a morrer.

Nomes comerciais

Hipnóticos: Nembutal (substância activa - pentobarbital); tiopental - substância activa (utilizado por via endovenosa, exclusivamente por anestesistas para provocar anestesia em cirurgia).

Antiepilépticos: Gardenal, Comital, Bromosedan (substância ativa - fenobarbital).

Nomes populares: soníferos, bola, bolinha.



ANFETAMINAS

As anfetaminas são drogas estimulantes da atividade do sistema nervoso central, isto é, fazem o cérebro trabalhar mais depressa, deixando as pessoas mais “acesas”, “ligadas” com “menos sono”, “elétricas”, etc. É chamada de rebite principalmente entre os motoristas que precisam dirigir durante várias horas seguidas sem descanso, a fim de cumprir prazos pré-determinados. Também é conhecida como bolinha por estudantes que passam noites inteiras estudando, ou por pessoas que costumam fazer regimes de emagrecimento sem o acompanhamento médico.

Nos USA, a metanfetamina (uma anfetamina) tem sido muito consumida na forma fumada em cachimbos, recebendo o nome de “ICE” C gelo).

Outra anfetamina, metilenodióximetanfetamina (MDMA), também conhecida pelo nome de “Êxtase”, tem sido uma das drogas com maior aceitação pela juventude inglesa e agora, também, com um consumo crescente nos USA.

As anfetaminas são drogas sintéticas, fabricadas em laboratório. Não são, portanto, produtos naturais. Existem várias drogas sintéticas que pertencem ao grupo das anfetaminas e como cada uma delas pode ser comercializada sob a forma de remédio, por vários laboratórios e com diferentes nomes de fantasia, temos um grande número destes medicamentos, conforme mostra a tabela.

Tabela – Nomes comerciais de alguns medicamentos à base de drogas do tipo anfetamina, vendidos no Brasil. Dados obtidos do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – DEF – ano 1996/1997.

Droga do tipo Anfetamina

Produtos (remédios comerciais) vendidos nas farmácias

Dietilpropiona ou Anfepramona

Dualid S; Hipofagin S; Inibex S; Moderine

Fenproporex

Desobesi-M; Lipomax AP; Inobesin

Mazindol

Dasten; Fagolipo; Absten-Plus; Diazinil; Dobesix

Metanfetamina

Pervitin*

Metilfenidato

Ritalina

* Retirado do mercado brasileiro, mas encontrado no Brasil graças à importação ilegal de outros países sul-americanos. Nos USA cada vez mais usado sob o nome de ICE.

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Efeitos no cérebro

As anfetaminas agem de uma maneira ampla afetando vários comportamentos do ser humano. A pessoa sob sua ação tem insônia (isto é, fica com menos sono) inapetência (ou seja, perde o apetite), sente-se cheia de energia e fala mais rápido ficando “ligada”. Assim, o motorista que toma o “rebite” para não dormir, o estudante que ingere “bolinha” para varar a noite estudando, um gordinho que as engole regularmente para emagrecer ou ainda uma pessoa que se injeta com uma ampola de Pervitin ou com comprimidos dissolvidos em água para ficar “ligadão” ou ter um “baque” estão na realidade tomando drogas anfetamínicas.

A pessoa que toma anfetaminas é capaz de executar uma atividade qualquer por mais tempo, sentindo menos cansaço. Este só aparece horas mais tarde quando a droga já se foi do organismo; se nova dose é tomada as energias voltam embora com menos intensidade. De qualquer maneira as anfetaminas fazem com que um organismo reaja acima de suas capacidades exercendo esforços excessivos, o que logicamente é prejudicial para a saúde. E o pior é que a pessoa ao parar de tomar sente uma grande falta de energia (astenia) ficando bastante deprimida, o que também é prejudicial, pois não consegue nem realizar as tarefas que normalmente fazia antes do uso dessas drogas.

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Efeitos no resto do corpo

As anfetaminas não exercem somente efeitos no cérebro. Assim, agem na pupila dos nossos olhos produzindo uma dilatação (o que em medicina se chama midríase); este efeito é prejudicial para os motoristas, pois à noite ficam mais ofuscados pelos faróis dos carros em direção contrária. Elas também causam um aumento do número de batimentos do coração (o que se chama taquicardia) e um aumento da pressão sanguínea. Aqui também podem haver sérios prejuízos à saúde das pessoas que já têm problemas cardíacos ou de pressão, que façam uso prolongado dessas drogas sem o acompanhamento médico, ou ainda que se utilizarem de doses excessivas

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Efeitos tóxicos

Se uma pessoa exagera na dose (toma vários comprimidos de uma só vez) todos os efeitos acima descritos ficam mais acentuados e podem começar a aparecer comportamentos diferentes do normal: ela fica mais agressiva, irritadiça, começa a suspeitar de que outros estão tramando contra ela: é o chamado delírio persecutório. Dependendo do excesso da dose e da sensibilidade da pessoa pode aparecer um verdadeiro estado de paranóia e até alucinações. É a psicose anfetamínica. Os sinais físicos ficam também muito evidentes: midríase acentuada, pele pálida (devido à contração dos vasos sanguíneos) e taquicardia.

Essas intoxicações são graves e a pessoa geralmente precisa ser internada até a desintoxicação completa. Às vezes durante a intoxicação a temperatura aumenta muito e isto é bastante perigoso pois pode levar a convulsões.

Finalmente trabalhos recentes em animais de laboratório mostram que o uso continuado de anfetaminas pode levar à degeneração de determinadas células do cérebro. Este achado indica a possibilidade de o uso crônico de anfetaminas produzir lesões irreversíveis em pessoas que abusam destas drogas.

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Aspectos Gerais

Quando uma anfetamina é continuamente tomada por uma pessoa, esta começa a perceber com o tempo que a droga faz a cada dia menos efeito; assim, para obter o que deseja, precisa ir tomando a cada dia doses maiores. Há até casos que de 1-2 comprimidos a pessoa passou a tomar até 40-60 comprimidos diariamente. Este é o fenômeno de tolerância, ou seja, o organismo acaba por se acostumar ou ficar tolerante à droga.

Discute-se até hoje se uma pessoa que vinha tomando anfetamina há tempos e pára de tomar, apresentaria sinais desta interrupção da droga, ou seja, se teria um Síndrome de abstinência. Ao que se sabe algumas pessoas podem ficar nestas condições em um estado de grande depressão, difícil de ser suportada; entretanto, isto não é uma regra geral, isto é, não aconteceria com todas as pessoas.

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LEI DE ENTORPECENTES

(atualizada até a alteração produzida pela MP no 1.713-2, de 29 de outubro de 1998)

LEI N.º 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976 Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO

Art. 1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Art. 2º - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.

§ 2º - A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes.

§ 3º - Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais exigências legais

§ 4º - Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior a aquisição de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.

Art. 3º - As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais e municipais.

Art. 4º - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.

Art. 5º - Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos.

Parágrafo único - Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 6º - Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham.

Parágrafo único - A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 7º - A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇÃO

Art. 8º - Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste Capítulo.

Art. 9º - As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei.

§ 1º - Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na rede já existente, unidades para aquela finalidade.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde.

Art. 10 - O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem.

§ 1º - Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente.

§ 2º - Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente.

Art. 11 - Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Art. 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Art. 15 - Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.

Art. 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Art. 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.

Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois terços:

I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;

II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância;

III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;

IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local.

Art. 19 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Art. 20 - O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Art. 21 - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 1º - Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização Judiciária local.

Art. 22 - Recebidos os autos em juízo, será aberta vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias.

§ 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação técnica.

§ 2º - Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficará este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º - Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 4º - Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente de intimação.

§ 5º - No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o das conseqüências de suas declarações.

§ 6º - Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório.

Art. 23 - Findo o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos 8 (oito) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda não constantes dos autos.

§ 1º - Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização da audiência será de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao orgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença.

§ 3º - Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença.

Art. 24 - Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabilidade.

§ 1º - O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente que poderá mantê-lo ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória.

§ 2º - Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 22.

Art. 25 - A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento.

Art. 26 - Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica.

Parágrafo único - Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo.

Art. 27 - O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 28 - Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais.

Art. 29 - Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico.

§ 1º - Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo.

§ 2º - Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo juiz, que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3º - No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.

Art. 30 - Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.

§ 1º - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de quinhentos cruzeiros e o máximo de cinco mil cruzeiros.

§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 31 - No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.

Art. 32 - Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta Lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.

Art. 33 - Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos exames, perícias e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta Lei.

Art. 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória n.º 1.713, de 1º de setembro de 1998).

§ 2º - (Revogado pela Lei n.º 7.560, de 19-12-1986)."

§ 3º - Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 4º - Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 5º - Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 6º - Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins previstos no parágrafo anterior. O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados.

§ 7º - Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.

§ 8º - Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias.

§ 9º - Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão.

§ 10 - Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4º em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com caracteristicas a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 11 - Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão do certificados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 12 - Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal.

§ 13 - Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4º e 5º, e sobre o levantamento da caução.

§ 14 - No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.

§ 15 - A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 10.

§ 16 - No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados nos § § 4º e 5º, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.

§ 17 - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 18 - A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 19 - Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo.

§ 20 - A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

Art. 34 com nova redação dada pela Medida Provisória n° 1.713-2, de 29 de outubro de 1998.

Art. 35 - O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão.

Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.

Art. 37 - Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Parágrafo único - A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Art. 38 - A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa.

§ 1º - O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, entre o mínimo de vinte e cinco cruzeiros e o máximo de duzentos e cinqüenta cruzeiros.

§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 3º - A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.

Art. 39 - As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao orgão competente com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao órgão internacional da fiscalização de entorpecentes.

Art. 40 - Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino.

§ 1º - Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo.

§ 2º - Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.

Art. 41 - As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes, independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facultada a assistência da autoridade requisitante.

§ 1º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas.

§ 2º - As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo serão realizadas com a presença de um representante da autoridade sanitária competente, só podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada.

Art. 42 - É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata.

Art. 43 - Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.

Art. 44 - Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 311 do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu art. 22.

Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL


Foram selecionados os pacientes atendidos no Ambulatório de Adolescentes e Drogas do Grupo

Interdisciplinar de Estudos de Álcool e Drogas (GREA) e do Setor de Psiquiatria da Infância e Adolescência (SEPIA), ambos do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que obedeciam aos seguintes critérios de inclusão: (1) idade entre 11 e 17 anos; (2) diagnóstico de abuso ou dependência de substâncias psicoativas, segundo o DSM-III-R; (3) morar na Grande São Paulo.

Foram excluídos os pacientes que apresentavam: (1) diagnóstico de retardo mental, segundo o DSM-III-R; (2) diagnóstico de síndrome esquizofreniforme, esquizofrenia ou outros sintomas psicóticos que dificultassem a abordagem psicoterápica dos pacientes, segundo o DSM-III-R; (3) qualquer contra-indicação de tratamento ambulatorial, por patologia clínica, impossibilidade de continência familiar, uso excessivo de drogas que impedisse a desintoxicação em regime ambulatorial ou estado psiquiátrico naquele momento que necessitasse de internação; (4) ausência de familiares que se dispunham a comparecer no serviço de atendimento; e, (5) menores institucionalizados. O tratamento oferecido era exclusivamente ambulatorial e contava com psicoterapia individual semanal no primeiro mês de seguimento; psicoterapia de grupo semanal,

a partir do segundo mês de tratamento; terapia familiar quinzenal e avaliações psiquiátricas mensais. O paciente era submetido a uma entrevista semi-estruturada para a coleta padronizada de dados sociodemográficos, rendimento escolar, histórico e padrão de uso das drogas consumidas, assim como o envolvimento em atividades ilegais. Os pacientes foram acompanhados por 12 meses, sendo avaliados pela escala de Seguimento de Adolescentes Usuários de Drogas (ESA-Adolescentes).

RESULTADOS

A amostra totalizou 53 pacientes, com média de idade de 15 anos e com 2,3 anos de uso de drogas; 91% eram do sexo masculino e 49% eram filhos de pais separados. O início do consumo de drogas foi precoce, iniciando-se em média aos 11 anos com o consumo de álcool. O padrão de progressão do consumo de drogas foi: drogas lícitas (álcool ou tabaco), maconha, cocaína inalada e "crack". Apesar da alta prevalência do consumo de inalantes entre estudantes brasileiros, a demanda por tratamento para essa substância foi baixa neste serviço. O consumo de inalantes ocorreu após o uso de drogas lícitas e maconha, mas em diferentes estágios da progressão de consumo. Todos os pacientes usavam uma média de 4,7 tipos diferentes de drogas. A maioria (64%) já tinha realizado roubos ou furtos, por volta dos 13,6 anos, após o uso regular de maconha, mas antes do uso de cocaína inalada. Aos 14,4 anos, após a experimentação de cocaína e o aparecimento de problemas pelo consumo de inalantes, maconha e álcool, 85% interromperam os estudos.

Mais tardiamente, aos 14,5 anos, deu-se o envolvimento com tráfico de drogas em 47% dos casos, quando se iniciava o uso regular de cocaína inalada e "crack". O principal fator alegado para a manutenção do consumo de álcool, tabaco, maconha, cocaína inalada e "crack" foi a necessidade de sentir os "efeitos das drogas", especialmente para aliviar sintomas depressivos. A pressão exercida pelo grupo de amigos foi importante para o início do consumo principalmente de álcool e maconha, enquanto para o "crack" essa influência não foi verificada.

A aderência a esse programa de tratamento foi semelhante àquela verificada em outros programas de tratamentos de adultos dependentes químicos: 64,1% dos pacientes continuavam em tratamento após 12 meses, não havendo diferenças estatisticamente significativas entre os que abandonaram e aqueles que completaram o tratamento. A participação da família e o não-envolvimento do paciente em atividades ilegais pareceram contribuir, clinicamente, para a melhor aderência ao tratamento. Entre os fatores preditivos de evolução, foram verificadas diferenças significativas: quanto mais precoce o início do consumo de drogas em geral e/ou maior o consumo de "crack", pior a evolução no tratamento.

CONCLUSÕES

Apesar do pouco tempo de consumo de drogas, comparados com farmacodependentes adultos, esses adolescentes apresentavam quadro clínico grave no início do tratamento, evidenciado pelo alto índice de abandono de escola e envolvimento em atividades ilegais. O padrão de progressão do consumo de drogas foi semelhante àqueles descritos na literatura internacional, iniciando-se com o uso de substâncias lícitas, passando para o uso da maconha e posteriormente para outras drogas ilícitas. O destaque fica para os inalantes, classe de substâncias não descrita nos estudos internacionais da evolução de consumo: seu uso ocorreu após o uso de drogas lícitas e maconha, mas em diferentes estágios do padrão de progressão. A participação da família no tratamento de adolescentes usuários de drogas é fundamental e especialmente importante na manutenção do paciente no seguimento. O início precoce de qualquer substância e o uso de "crack" em particular estão relacionados com pior prognóstico em tratamento ambulatorial, para pacientes nessa faixa etária.

O entendimento das várias "pressões" e tendências do uso de álcool e drogas entre os jovens pode ser útil nos esforços para prevenir a evolução do uso experimental ou recreacional, para a situação de dependência, cujas conseqüências são maiores, prevenindo o prognóstico pior. Os resultados encontrados apontam aspectos a serem estudados por trabalhos quantitativos futuros, com maior amostragem. Os sintomas depressivos referidos por alguns pacientes apontam para a importância do diagnóstico diferencial entre quadros depressivos e dependências de drogas, principalmente os estimulantes, no tratamento de adolescentes usuários de drogas e/ou álcool.


Anabolizantes

Anabolizantes


A busca de corpos esculpidos à base de remédio está levando jovens de aparência saudável a um vício muitas vezes sem volta. O motivo é o uso dos chamados esteróides anabolizantes. Apesar de não haver estatísticas, sabe-se que vem crescendo o número de consumidores da droga. E não são apenas os atletas em busca de mais força, velocidade, e resistência dos músculos os únicos a usá-lo. Homens, jovens e mulheres que querem apenas ganhar massa corporal em pouco tempo também se deixam seduzir pelos efeitos da droga. O abuso desse medicamento não é novidade. O maior problema, atualmente, segundo especialistas, é a adesão às drogas nas academias convencionais.

"Muitas vezes, é o próprio instrutor quem chega para o aluno e diz que seu desenvolvimento chegou ao limite. Aí vem a sedução pelos anabolizantes", explica Fernando Vítor Lima, professor da Universidade Federal de Minas Gerais e mestre em Treinamento Esportivo. Nas lojas de suplementos nutricionais, a situação não é diferente: "O charlatanismo é muito grande nesse meio. As pessoas receitam o produto como se soubessem tudo sobre ele. Quem compra, na verdade está pagando pelo sonho de um corpo perfeito, na verdade, de uma ilusão, porque os problemas ocasionados são muitos", orienta.

Nos Estados Unidos, os anabolizantes já são considerados uma droga proibida, que só pode ser vendida com receita médica. Na Suécia, existem serviços que encaminham os usuários para tratamento, como se ele fosse um viciado em droga. No Brasil, segundo o professor, apesar da proibição de venda, a Vigilância Sanitária é falha e os esteróides continuam sendo consumidos em larga escala.

O uso indiscriminado desses esteróides teve início em 1930, com alguns fisiculturistas e atletas que buscavam desenvolvimento muscular rápido e melhora de performance. Com o passar dos anos, o uso se estendeu para esportistas amadores, frequentadores de academias e adolescentes.

O que são Esteróides Anabolizantes

Os anabolizantes são substâncias sintéticas similares aos hormônios sexuais masculinos e promovem, portanto, um aumento da massa muscular (efeito anabolizante) e o desenvolvimento de caracteres masculinizantes. A massa corporal aumenta porque eles aumentam a capacidade do corpo de absorver proteína, além de reter líquido provocando o inchaço dos músculos.

Geralmente, os anabolizantes, ou "bombas", como também são chamados, são tomados oralmente em cápsulas/tabletes, ou injetados no músculo. Muitas vezes, as drogas são usadas em associação de até três tipos diferentes e em doses 100 vezes maiores que as preconizadas por tratamento médico. Anadrol, Oxadrin e Durabolin são alguns exemplos de esteróides.

Embora muita gente não saiba, o anabolizante tem uso na medicina, para casos de osteoporose, deficiência de crescimento, problemas hormonais masculinos, como o hipogonadismo. Entretanto, só é ministrado em doses terapêuticas e necessitam sempre de prescrição médica para serem adquiridos. "Os médicos receitam doses de, no máximo, 15 mg enquanto que os fisiculturistas chegam a tomar até 300 mg", diz Fernando.

Consequências do uso de Anabolizantes

O efeito de um corpo saudável com os anabolizantes é apenas aparente. Está provado que seu uso só gera danos à saúde. Os efeitos colaterais das superdosagens são muitos. A pessoa pode desenvolver problemas no fígado, inclusive câncer, redução da função sexual, derrame cerebral, alterações de comportamento com aumento da agressividade e nervosismo, aparecimento de acne. Ao todo, 69 efeitos colaterais já foram documentados.

Em garotos e homens existe a diminuição da produção de esperma, retração dos testículos, impotência sexual, dificuldade ou dor ao urinar, calvície, desenvolvimento irreversível de mamas.

Em adolescentes de ambos os sexos, também pode ocorrer parada prematura do crescimento, tornado-os mais baixos que outros, não usuários de anabolizantes.
A parada brusca do uso de anabolizantes também pode produzir sintomas como depressão, fadiga, insônia, diminuição da libido, dores de cabeça, dores musculares e desejo de tomar mais anabolizantes.

O uso compartilhado de esteróides por seringas e agulhas não esterilizadas é comum e pode expor o indivíduo a doenças como Aids, hepatites B e C e endocardite bacteriana

Fonte:http://boasaude.uol.com.br/lib/ShowDoc.cfm?LibDocID=4019&ReturnCatID=17960


Afetaminas

As anfetaminas são drogas estimulantes da atividade do sistema nervoso central, isto é, fazem o cérebro trabalhar mais depressa, deixando as pessoas mais “acesas”, “ligadas” com “menos sono”, “elétricas”, etc. É chamada de rebite principalmente entre os motoristas que precisam dirigir durante várias horas seguidas sem descanso, a fim de cumprir prazos pré-determinados. Também é conhecida como bolinha por estudantes que passam noites inteiras estudando, ou por pessoas que costumam fazer regimes de emagrecimento sem o acompanhamento médico.

Nos USA, a metanfetamina (uma anfetamina) tem sido muito consumida na forma fumada em cachimbos, recebendo o nome de “ICE” C gelo).

Outra anfetamina, metilenodióximetanfetamina (MDMA), também conhecida pelo nome de “Êxtase”, tem sido uma das drogas com maior aceitação pela juventude inglesa e agora, também, com um consumo crescente nos USA.

As anfetaminas são drogas sintéticas, fabricadas em laboratório. Não são, portanto, produtos naturais. Existem várias drogas sintéticas que pertencem ao grupo das anfetaminas e como cada uma delas pode ser comercializada sob a forma de remédio, por vários laboratórios e com diferentes nomes de fantasia, temos um grande número destes medicamentos, conforme mostra a tabela.


Efeitos no cérebro

As anfetaminas agem de uma maneira ampla afetando vários comportamentos do ser humano. A pessoa sob sua ação tem insônia (isto é, fica com menos sono) inapetência (ou seja, perde o apetite), sente-se cheia de energia e fala mais rápido ficando “ligada”. Assim, o motorista que toma o “rebite” para não dormir, o estudante que ingere “bolinha” para varar a noite estudando, um gordinho que as engole regularmente para emagrecer ou ainda uma pessoa que se injeta com uma ampola de Pervitin ou com comprimidos dissolvidos em água para ficar “ligadão” ou ter um “baque” estão na realidade tomando drogas anfetamínicas.

A pessoa que toma anfetaminas é capaz de executar uma atividade qualquer por mais tempo, sentindo menos cansaço. Este só aparece horas mais tarde quando a droga já se foi do organismo; se nova dose é tomada as energias voltam embora com menos intensidade. De qualquer maneira as anfetaminas fazem com que um organismo reaja acima de suas capacidades exercendo esforços excessivos, o que logicamente é prejudicial para a saúde. E o pior é que a pessoa ao parar de tomar sente uma grande falta de energia (astenia) ficando bastante deprimida, o que também é prejudicial, pois não consegue nem realizar as tarefas que normalmente fazia antes do uso dessas drogas.